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AgInt no AREsp 202503071239 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3017895
- Registro
- 202503071239
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO. EXAME DO MÉRITO. NECESSIDADE. IMPOSTO DE RENDA.
DESPESAS COM SERVIÇO DE ENFERMAGEM. DEDUÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO
LEGAL. NECESSIDADE.
1. A Súmula 83 pressupõe que o acórdão regional já está em harmonia
direta com orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte
Superior, o que não se opera na espécie, pois verificar se há - ou
não - essa harmonia exige, antes, que se construa o raciocínio pelo
qual a razão de decidir dos julgados, relativos à interpretação
restritiva das isenções de imposto de renda, alcança também a
dedução das despesas com serviço de enfermagem da base de cálculo do
IRPF.
2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
consoante o art. 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha
sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não
cabendo, ao intérprete, estender os efeitos da norma isentiva.
3. No caso, o art. 8º, II, da Lei n. 9.250/1995 não prevê, dentre as
hipóteses ali delineadas, a possibilidade de dedução de despesas
com enfermagem da base de cálculo do IRPF, sendo certo que, assim
como as isenções, as deduções têm como consequência a desoneração
tributária, cujas normas também devem ser interpretadas
restritivamente.
4. Agravo interno parcialmente provido para afastar a aplicação da
Súmula 83 do STJ e conhecer integralmente do recurso especial. No
mérito, recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.