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AgInt no AREsp 202404314723 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2795901
- Registro
- 202404314723
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO VALE-PEDÁGIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial, afastou
alegação de negativa de prestação jurisdicional e, quanto ao mais,
não conheceu do apelo pela ausência de prequestionamento e pela
incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
2. A controvérsia tem origem em ação de cobrança de indenização do
art. 8º da Lei n. 10.209/2001 (vale-pedágio), relativa a fretes
realizados em 2014, ajuizada em 18/03/2022, discutindo-se a
aplicação do prazo prescricional ânuo introduzido pela Lei n.
14.229/2021 e a tese de incidência do prazo do art. 18 da Lei n.
11.442/2007.
3. Na origem, o Tribunal estadual conheceu parcialmente o recurso
para examinar prescrição, concluiu pela inaplicabilidade do prazo
trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, afirmou a
contagem do prazo ânuo do art. 8º, parágrafo único, da Lei n.
10.209/2001 a partir da vigência da Lei n. 14.229/2021 e, diante da
ação proposta antes do decurso de 12 meses, afastou a prescrição;
embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão
e por aplicação da retroatividade mitigada conforme precedente do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão ou
deficiência de fundamentação no acórdão estadual, caracterizando
ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, e parágrafo
único, II, do CPC; (ii) saber se é possível o conhecimento, em sede
especial, das teses de aplicabilidade do art. 18 da Lei n.
11.442/2007 e de overruling à luz da ADC 48/DF e da ADI 3961/DF, sem
prévio exame pelo Tribunal de origem; (iii) saber se incide a
Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência consolidada sobre a contagem do prazo ânuo do art.
8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 a partir da entrada em
vigor da Lei n. 14.229/2021, em fatos anteriores; (iv) saber se há
incompatibilidade lógica na aplicação concomitante dos óbices das
Súmulas 7 e 83/STJ e se há erro material quanto à data de
ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão de origem apresentou prestação jurisdicional adequada,
examinando os pontos relevantes; a ausência de manifestação sobre o
art. 18 da Lei n. 11.442/2007 decorreu de evitar supressão de
instância, pois a tese não foi submetida ao primeiro grau,
inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. As teses relativas ao art. 18 da Lei n. 11.442/2007 e ao alegado
overruling não podem ser conhecidas por ausência de
prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do
STF; não se configura o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC
quando inexistente vício de omissão reconhecido nos embargos.
7. Em relação à prescrição do vale-pedágio, para fatos ocorridos
antes de 22/10/2021 e ação ajuizada após essa data, o prazo ânuo do
art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 inicia-se com a
entrada em vigor da Lei n. 14.229/2021; como entre 22/10/2021 e
18/03/2022 não transcorreu 1 ano, não há prescrição. O acórdão
recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a
Súmula 83/STJ.
8. Constatou-se erro material na decisão monocrática quanto à
premissa fática da data da propositura da ação (posterior à Lei n.
14.229/2021), sem modificação das conclusões.
9. A alegada incoerência na aplicação concomitante das Súmulas 7 e
83/STJ não se verifica, pois não houve incidência da Súmula 7/STJ no
caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido,
apenas para reconhecer erro material, sem alteração das conclusões
da decisão agravada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.