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AgInt no AREsp 202505079627 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3140017
Registro
202505079627
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando-se o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, nos autos da demanda de cobrança fundada em doação inoficiosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de afastamento do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, e, em assim sendo, a aplicação do prazo prescricional vintenário, em consonância com a regra de transição prevista no artigo 2028 do CC. III. Razões de decidir 3. Afasta-se, no julgamento do agravo interno, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto não se trata de perquirir a natureza da ação autoral, mas qual prazo prescricional a ser aplicado. 4. A análise do prazo prescricional aplicável sob a perspectiva dos arts. 177 do CC/1916 e 2.028 e 192 do CC/2002 não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem, e não houve oposição de embargos de declaração para suscitar omissão, configurando ausência de prequestionamento e atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 5. O prequestionamento ficto exige que a tese tenha sido efetivamente discutida no acórdão recorrido ou, na vigência do CPC/2015, a indicação de violação ao art. 1.022 para fins de suprimento da omissão, o que não ocorreu. 6. A ausência de prequestionamento impede também o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, por faltar o necessário debate prévio da matéria objeto da divergência. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, por fundamento diverso.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.