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AREsp 202600444715 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3177608
- Registro
- 202600444715
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022,
INCISO II, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À
SÚMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. QUESTÃO QUE REQUER ANÁLISE APROFUNDADA DOS AUTOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL
E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil,
pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os
pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando
fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura
quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que
não ocorreu no caso.
2. No tocante à alegação de ofensa à Súmula n. 393/STJ, cabe
ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "para fins do art.
105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
3. Esta Corte entende que "[a] exceção de pré-executividade é
cabível apenas para matérias conhecíveis de ofício e que prescindam
de dilação probatória, conforme disposto na Súmula n. 393 do STJ."
(AgInt no AREsp n. 2.787.279/SP, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
4. A Corte de origem, ao decidir sobre a exceção de
pré-executividade, concluiu que a mesma é incabível pois a questão
alegada relacionada à aplicação de multa no patamar máximo requer
análise aprofundada dos autos. A modificação da conclusão adotada
pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.