← Jurioteca
AREsp 202503628428 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3176923
- Registro
- 202503628428
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. ITBI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
TEMA N. 796 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REINTERPRETAÇÃO PELO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE
EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE
DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil
quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, os pontos
essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação concreta para
sustentar suas conclusões. O julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos das partes, bastando a
exposição motivada das razões de decidir.
2. A controvérsia foi decidida com base em fundamento
constitucional, notadamente na tese firmada pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema n. 796 (RE n. 796.376), acerca do alcance da
imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da
Constituição Federal, o que impede o conhecimento do recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102 da
Constituição Federal).
3. A pretensão recursal acerca da imunidade tributária demanda o
reconhecimento da suficiência dos elementos probatórios e a
revaloração do conjunto fático dos autos, providência vedada pelo
enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança,
nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512 do
Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.