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AREsp 202503628428 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3176923
Registro
202503628428
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 796 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTERPRETAÇÃO PELO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação concreta para sustentar suas conclusões. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando a exposição motivada das razões de decidir. 2. A controvérsia foi decidida com base em fundamento constitucional, notadamente na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 796 (RE n. 796.376), acerca do alcance da imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, o que impede o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102 da Constituição Federal). 3. A pretensão recursal acerca da imunidade tributária demanda o reconhecimento da suficiência dos elementos probatórios e a revaloração do conjunto fático dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.