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REsp 202100602827 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1925162
- Registro
- 202100602827
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SHOPPING CENTER.
DESPESAS CONDOMINIAIS. LOCATÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO.
PROPRIETÁRIO/ADMINISTRADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ACÓRDÃO
CONFORME.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
2. É assente no STJ o entendimento no sentido de que o condômino não
tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir
contas relativas a despesas condominiais. O síndico tem a obrigação
de prestar contas a todos os condôminos na assembleia de condomínio.
O direito de examinar os livros e documentos relativos ao
condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos
condôminos de obter a prestação de contas da administração do
condomínio. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.