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AREsp 202503710975 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3058331
Registro
202503710975
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. PESTICIDA - DDT. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem, foi ajuizada ação ordinária contra a União e a FUNASA, objetivando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da exposição prolongada e desprotegida a substâncias químicas durante o período em que exerceu a atividade de agente de saúde. O Juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória trazida na inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e reconhecer o direito à indenização por danos morais. 2. Na hipótese, não se configura negativa de prestação jurisdicional quanto à prescrição relativa à aplicação do Tema n. 1.023 do STJ, afastando-se, portanto, a alegada violação do art. 1.022 do CPC. 3. Verifica-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido - de que "a FUNASA e a União Federal devem figurar no polo passivo da presente lide, na medida em que, conforme afirmado, a indenização pretendida abrange, a princípio, o período em que o autor laborou vinculada à FUNASA e à União Federal, portanto, patente o interesse público de ambos as rés no deslinde da presente lide" - encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide sobre a espécie, portanto, o verbete sumular n. 83 do STJ. 4. No que se refere à aplicação do que foi decidido por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.023, o Tribunal Regional adotou expresso entendimento no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos males que a exposição lhe causou, consignando como termo a quo a data em que o resultado de exame laboratorial confirmou a presença do elemento químico em seu organismo. 5. No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.809.043/DF, representativo da controvérsia vinculada ao Tema n. 1.023, há referência expressa aos exames laboratoriais como meio "de se comprovar que a data da ciência inequívoca dos efeitos nocivos do DDT" (EDcl no REsp n. 1.809.043/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 6/10/2021). 6. A pretensão de ver afastado o nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano, em alegada afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, vincula-se diretamente ao reconhecimento de sua legitimidade passiva ad causam e à configuração do dano moral por ocasião do conhecimento do resultado de exame laboratorial. 7. Ainda que não fosse o caso, a revisão do decidido pela Corte Regional a respeito das questões anteriormente analisadas importaria, diante do já exposto, em reanálise de elementos fático-probatórios, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. O entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "os juros de mora deve incidir a partir do evento danoso", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Sumula n. 83 do STJ. 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.