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AREsp 202503710975 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3058331
- Registro
- 202503710975
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE
MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. PESTICIDA - DDT. DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Na origem, foi ajuizada ação ordinária contra a União e a FUNASA,
objetivando a condenação ao pagamento de indenização por danos
morais decorrentes da exposição prolongada e desprotegida a
substâncias químicas durante o período em que exerceu a atividade de
agente de saúde. O Juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência
da prescrição da pretensão indenizatória trazida na inicial e, por
conseguinte, extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, inciso I, do CPC. O Tribunal de origem deu
provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o
pedido e reconhecer o direito à indenização por danos morais.
2. Na hipótese, não se configura negativa de prestação jurisdicional
quanto à prescrição relativa à aplicação do Tema n. 1.023 do STJ,
afastando-se, portanto, a alegada violação do art. 1.022 do CPC.
3. Verifica-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido - de
que "a FUNASA e a União Federal devem figurar no polo passivo da
presente lide, na medida em que, conforme afirmado, a indenização
pretendida abrange, a princípio, o período em que o autor laborou
vinculada à FUNASA e à União Federal, portanto, patente o interesse
público de ambos as rés no deslinde da presente lide" - encontra-se
em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide sobre
a espécie, portanto, o verbete sumular n. 83 do STJ.
4. No que se refere à aplicação do que foi decidido por esta Corte
no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.023, o Tribunal Regional
adotou expresso entendimento no sentido de que o termo inicial para
a contagem do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem
ciência dos males que a exposição lhe causou, consignando como termo
a quo a data em que o resultado de exame laboratorial confirmou a
presença do elemento químico em seu organismo.
5. No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.
1.809.043/DF, representativo da controvérsia vinculada ao Tema n.
1.023, há referência expressa aos exames laboratoriais como meio "de
se comprovar que a data da ciência inequívoca dos efeitos nocivos
do DDT" (EDcl no REsp n. 1.809.043/DF, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de
6/10/2021).
6. A pretensão de ver afastado o nexo de causalidade entre a conduta
da recorrente e o dano, em alegada afronta aos arts. 186 e 927 do
Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil,
vincula-se diretamente ao reconhecimento de sua legitimidade passiva
ad causam e à configuração do dano moral por ocasião do
conhecimento do resultado de exame laboratorial.
7. Ainda que não fosse o caso, a revisão do decidido pela Corte
Regional a respeito das questões anteriormente analisadas
importaria, diante do já exposto, em reanálise de elementos
fático-probatórios, inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
8. O entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que
"os juros de mora deve incidir a partir do evento danoso",
encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior. Incidência da Sumula n. 83 do STJ.
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.