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AREsp 202601216560 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3232448
Registro
202601216560
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. PLEITOS PELA MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, BEM COMO RECONHECIMENTO DE DANOS EXISTENCIAIS, DANOS MATERIAIS, PERDA DE UMA CHANCE E DIREITO A PENSIONAMENTO. INVER SÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio 'decisum' embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência, o que não se verifica na hipótese dos autos" (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024). 4. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em exame, porquanto o Tribunal a quo, ante o quadro fático que deflui dos autos, majorou o quantum indenizatório fixado pela sentença, definindo os valores de R$ 70.000,00 e de R$ 50.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele irrisórios ou exacerbados. A modificação desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem concluiu que: a) o valor fixado na sentença a título de danos estéticos deveria ser reduzido porque as sequelas físicas sofridas são tênues; b) o patamar da indenização por danos morais é suficiente para abarcar também os danos existenciais alegados na peça exordial; c) não foram devidamente comprovados gastos efetuados que poderiam alicerçar a indenização por danos materiais; d) inexistem elementos probantes aptos a demonstrar que, em decorrência do evento danoso, há necessidade do deferimento de pensão; e e) deixou de ser provado que houve a "perda de uma chance" para que a Agravante se tornasse atleta profissional. A inversão do julgado não é passível de ser levada a termo na via do recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.