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AREsp 202601216560 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3232448
- Registro
- 202601216560
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. PLEITOS PELA MAJORAÇÃO
DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, BEM COMO
RECONHECIMENTO DE DANOS EXISTENCIAIS, DANOS MATERIAIS, PERDA DE UMA
CHANCE E DIREITO A PENSIONAMENTO. INVER SÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés,
o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes
ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
o dever de fundamentação das decisões judiciais.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela
contida no próprio 'decisum' embargado, isto é, nos tópicos internos
da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência, o que
não se verifica na hipótese dos autos" (EDcl no REsp n.
1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024).
4. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode
ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta
desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em exame,
porquanto o Tribunal a quo, ante o quadro fático que deflui dos
autos, majorou o quantum indenizatório fixado pela sentença,
definindo os valores de R$ 70.000,00 e de R$ 50.000,00, observando
os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se
mostrando ele irrisórios ou exacerbados. A modificação desse
entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. O Tribunal de origem concluiu que: a) o valor fixado na sentença
a título de danos estéticos deveria ser reduzido porque as sequelas
físicas sofridas são tênues; b) o patamar da indenização por danos
morais é suficiente para abarcar também os danos existenciais
alegados na peça exordial; c) não foram devidamente comprovados
gastos efetuados que poderiam alicerçar a indenização por danos
materiais; d) inexistem elementos probantes aptos a demonstrar que,
em decorrência do evento danoso, há necessidade do deferimento de
pensão; e e) deixou de ser provado que houve a "perda de uma chance"
para que a Agravante se tornasse atleta profissional. A inversão do
julgado não é passível de ser levada a termo na via do recurso
especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.