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AREsp 202600236470 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3162877
- Registro
- 202600236470
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA NÃO REQUERIDA PELA PARTE. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA
NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
OBRAS DE READEQUAÇÃO E EXPANSÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. INSERÇÃO NO
OBJETO DO CONTRATO. REVISÃO DA DECISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE
PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil,
pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os
pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando
fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura
quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que
não ocorreu no caso.
2. "A imposição do ônus da prova sobre a parte autora quanto ao fato
constitutivo de seu direito decorre da norma do art. 373, inciso I,
do CPC"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.938.394/SC, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de
25/3/2026).
3. A Corte de origem, ao decidir sobre o alegado cerceamento de
defesa, concluiu que o mesmo inexistiu, pois a lide foi decidida
conforme as provas produzidas pelas partes, que permaneceram inertes
à determinação para produção de outras provas. A modificação da
conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n.
7/STJ.
4. É entendimento desta Corte Superior que: "[n]ão há que se falar
em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador,
examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a
causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada
coerente para a causa" (AgInt no AREsp n. 1.700.784/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2023,
DJe de 16/8/2023).
5. O Tribunal de origem concluiu, conforme o conjunto probatório
contido nos autos e as cláusulas contratuais firmadas pelas partes,
que não há que se falar em reequilíbrio econômico-financeiro pois
obras foram realizadas segundo o objeto contratado e os termos
aditivos firmados posteriormente já determinaram a recomposição da
equação econômica-financeira. A revisão dessa conclusão do Tribunal
demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas,
o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.