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REsp 202300594690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2058310
- Registro
- 202300594690
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL FINANCIADO. CEF. MERO AGENTE
FINANCIADOR. FUNÇÕES EXTRAPOLADAS. JURISPRUDÊNCIA.
1. A legitimidade da CEF para responder por danos decorrentes do
atraso na entrega de imóvel financiado é admitida quando sua atuação
extrapola as funções de mero agente financiador, assumindo
responsabilidades próprias definidas em lei, regulamentação
infralegal e no contrato celebrado com os mutuários. Precedentes.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu estar
demonstrado que a CEF assumiu, contratualmente, responsabilidades de
fiscalização e substituição da construtora, extrapolando sua função
de agente financeiro, o que justifica sua responsabilização
solidária pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.