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AREsp 202601151890 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3216779
Registro
202601151890
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS HOSPITALARES. MORTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e adequada. 2. A Corte de origem, ao decidir sobre a responsabilidade do hospital agravante, concluiu que houve falha na prestação de serviços que resultou no evento morte do genitor do agravante, de modo que o arbitramento de danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) é adequado às circunstâncias do presente caso. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.