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AREsp 202601151890 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3216779
- Registro
- 202601151890
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS HOSPITALARES. MORTE. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 489 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, pois o
Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos
relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação
concreta e adequada.
2. A Corte de origem, ao decidir sobre a responsabilidade do
hospital agravante, concluiu que houve falha na prestação de
serviços que resultou no evento morte do genitor do agravante, de
modo que o arbitramento de danos morais no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) é adequado às circunstâncias do presente caso.
A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra
na Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.