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AgInt nos EDcl no REsp 201501825749 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1545604
Registro
201501825749
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DE LICITAÇÃO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO-SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. 1. A aplicação do princípio da continuidade típico-normativa é admitida quando os fatos apurados se amoldam a hipótese prevista na atual redação da Lei de Improbidade, ainda que o enquadramento legal original tenha sido alterado pela Lei n. 14.230/2021. 2. No caso, a conduta de frustrar licitações para beneficiar terceiros vinculados ao agente público encontra correspondência direta no art. 11, V, da lei vigente, que tipifica a frustração do caráter concorrencial de procedimento licitatório, razão pela qual não há que se falar em retroatividade maléfica ou em novatio legis in pejus. 3. A reclassificação jurídica da conduta pelo órgão julgador, em razão da aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, não implica decisão-surpresa. 4. Com o advento da Lei n. 14.230/2021, aplica-se, aos processos sem trânsito em julgado, o limite sancionatório do art. 12, III, da LIA, que fixa a multa civil em até 24 vezes o valor da remuneração do agente, impondo-se a readequação da penalidade imposta pelas instâncias de origem. Efeito expansivo aos corréus, nos termos do art. 1.005 do CPC. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.