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AgInt nos EDcl no REsp 201501825749 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1545604
- Registro
- 201501825749
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRUSTRAÇÃO DE LICITAÇÃO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
CONFIGURAÇÃO. DECISÃO-SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DA
MULTA. POSSIBILIDADE.
1. A aplicação do princípio da continuidade típico-normativa é
admitida quando os fatos apurados se amoldam a hipótese prevista na
atual redação da Lei de Improbidade, ainda que o enquadramento legal
original tenha sido alterado pela Lei n. 14.230/2021.
2. No caso, a conduta de frustrar licitações para beneficiar
terceiros vinculados ao agente público encontra correspondência
direta no art. 11, V, da lei vigente, que tipifica a frustração do
caráter concorrencial de procedimento licitatório, razão pela qual
não há que se falar em retroatividade maléfica ou em novatio legis
in pejus.
3. A reclassificação jurídica da conduta pelo órgão julgador, em
razão da aplicação do princípio da continuidade típico-normativa,
não implica decisão-surpresa.
4. Com o advento da Lei n. 14.230/2021, aplica-se, aos processos
sem trânsito em julgado, o limite sancionatório do art. 12, III, da
LIA, que fixa a multa civil em até 24 vezes o valor da remuneração
do agente, impondo-se a readequação da penalidade imposta pelas
instâncias de origem. Efeito expansivo aos corréus, nos termos do
art. 1.005 do CPC. Precedentes.
5. Agravo interno parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.