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AREsp 202600274018 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3166455
- Registro
- 202600274018
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS
VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL. PRÉVIA PARTILHA DOS BENS. CONSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo decidiu pela desnecessidade de abertura de
inventário para habilitação de herdeiros de credor falecido, e
fundamentou que "a habilitação não implica diretamente na
possibilidade de transferência de crédito ou levantamento dos
valores, o qual ficará sujeito à abertura de sobrepartilha de bens
de titularidade das falecidas", entendimento que encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
2. "Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos
agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o
levantamento dos valores requisitados por meio do presente
precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de
inventário judicial ou administrativo" (AgInt no Prc n. 5.236/DF,
Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 25/6/2021).
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes
legais e regimentais, vício insanável.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.