← Jurioteca
AgRg no REsp 202600370274 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2256802
- Registro
- 202600370274
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
FRAUDE EM LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CRIME-MEIO E
CRIME-FIM. 2. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS. RESTABELECIMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "não há subsunção dos crimes de fraude em licitação (arts. 90 e
92 da Lei n.º 8.666/93) no de desvio de verba pública (art. 1.º,
inciso I, do Decreto-Lei n.º 207/67), cujos bens jurídicos tutelados
são notoriamente distintos, sendo que aqueles não são meio
necessário para este" (AgRg no REsp n. 1.293.176/PR, relatora
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de
7/3/2014).
2. Considerando que o Tribunal Regional, ao analisar o caso dos
autos, apresentou fundamentação concreta para excluir a negativação
das circunstâncias da pena-base, não se revela possível, na via
eleita, desconstituir referida conclusão sem proceder ao reexame dos
fatos e das provas dos autos. Nesse contexto, a escolha entre a
fundamentação declinada pelo Magistrado de origem e pelo Tribunal
Regional passa necessariamente pelo reexame fático-probatório, o que
se mostra inviável em recurso especial, haja vista o óbice do
enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.