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AgInt no AREsp 202503401257 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3039617
- Registro
- 202503401257
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios
constitucionais.
2. Não procede a alegação de cerceamento do direito de defesa. O
juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, fundamentadamente,
as provas que considerar desnecessárias, conforme os princípios da
livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. No
caso, o Tribunal de origem manteve a sentença entendendo ser
dispensável a realização de audiência, na medida em que, diante da
ausência de início de prova material, a prova exclusivamente
testemunhal seria insuficiente para a comprovação da alegada
atividade rural.
3. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu,
especificamente, o fundamento da decisão recorrida concernente à
Súmula n. 284 do STF, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 182
do STJ.
4. Ademais, as instâncias ordinárias assinalaram que as provas
apresentadas não são aptas à comprovação do exercício de atividade
rural no período de carência legalmente exigido, conclusão cuja
revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. A existência de óbice processual impendido o conhecimento de
questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional,
prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.