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PET no AREsp 202402078148 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2663122
- Registro
- 202402078148
- Classe
- PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE
PREJUÍZO. JULGAMENTO ANULADO.
I. Razões de decidir
1. A irregularidade da intimação é objetivamente incontroversa,
tendo sido certificado pela serventia que não houve cumprimento da
determinação de incluir o espólio e seus patronos no cadastro
processual, realizando-se as publicações apenas em nome do advogado
da parte agravada.
2. A intimação prévia da pauta possui função processual substantiva,
assegurando o acompanhamento do julgamento, a apresentação de
memoriais e o exercício do direito à sustentação oral (art. 937 do
CPC). Sua ausência constitui violação direta ao devido processo
legal, presumindo-se o prejuízo. Precedentes.
II. Dispositivo
3. Resultado do Julgamento: Pedido acolhido para declarar a nulidade
do julgamento do agravo em recurso especial e determinar nova
inclusão em pauta, com prévia e regular intimação de todas as
partes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.