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AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 202500822450 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2878453
Registro
202500822450
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. NOVO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. CAPÍTULO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A oposição de agravo interno não importa na cisão do julgado singular, devolvendo-se ao relator a integralidade da insurgência, inclusive para o exercício excepcional do juízo de retratação. Precedentes. 2. Nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC , a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso no capítulo cujo fundamento não foi impugnado. Precedentes. 3. Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.