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AgInt nos EDcl no AREsp 202502387579 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2977060
- Registro
- 202502387579
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. MULTA COMINATÓRIA.
REVISÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DANO MORAL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conhece-se do agravo interno e afasta-se a multa do art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil, por não evidenciado intuito
protelatório nos embargos de declaração, devolvidos oportunamente no
recurso especial.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
3. A revisão do valor da multa cominatória na via especial somente é
possível quando irrisório ou exorbitante, circunstâncias não
configuradas, mantendo-se a redução por proporcionalidade e
razoabilidade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
4. O mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral,
exigindo violação significativa a direitos da personalidade.
5. Modificar a conclusão do acórdão demandaria reexame de fatos e
provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), estando o julgado
em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça
(Súmula 83/STJ).
6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial acerca do mesmo tema.
7. Agravo interno parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.