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AgInt nos EDcl no AREsp 202502387579 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2977060
Registro
202502387579
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DANO MORAL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conhece-se do agravo interno e afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não evidenciado intuito protelatório nos embargos de declaração, devolvidos oportunamente no recurso especial. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. A revisão do valor da multa cominatória na via especial somente é possível quando irrisório ou exorbitante, circunstâncias não configuradas, mantendo-se a redução por proporcionalidade e razoabilidade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. O mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral, exigindo violação significativa a direitos da personalidade. 5. Modificar a conclusão do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), estando o julgado em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. 7. Agravo interno parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.