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AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 202502617363 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2992012
Registro
202502617363
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO FEITO. CABIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 313, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. READEQUAÇÃO DO FATOR PERCENTUAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reconhecida a prejudicialidade externa entre a controvérsia dos autos e o julgamento de outro recurso especial, subsiste a suspensão do feito, por se mostrar adequada à preservação da coerência do sistema decisório e à prevenção de pronunciamentos inconciliáveis. 2. A suspensão processual fundada em prejudicialidade externa não pode subsistir por prazo indeterminado, devendo observar o limite temporal previsto no art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Mantém-se, assim, a suspensão do feito, com adequação apenas do prazo, que passa a ser de até 1 ano, sem prejuízo de eventual prorrogação, na forma da lei, mediante decisão fundamentada. 4. No tocante à verba honorária, a decisão agravada limitou-se a sanar omissão quanto ao acréscimo devido em grau recursal, promovendo a readequação do fator percentual de majoração previsto no art. 85, § 11, do CPC. 5. Não houve redução nem desconstituição dos honorários fixados nas instâncias ordinárias, os quais permaneceram inalterados, tendo o pronunciamento recorrido incidido exclusivamente sobre a majoração devida nesta fase processual. 6. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para limitar o prazo de suspensão do feito, mantida, no mais, a decisão agravada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.