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AgRg no AREsp 202600575646 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3180905
- Registro
- 202600575646
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL (PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO). IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PARA
COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão de irregularidade
na representação processual, após o recebimento de pedido de
reconsideração como agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão se limita em estabelecer se o não
atendimento à intimação para complementação das razões recursais
impede o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo
regimental por fungibilidade, desde que observados os requisitos
recursais, inclusive a apresentação de razões adequadas.
4. A inércia da parte diante de intimação específica para
complementar as razões recursais configura ausência de
fundamentação, inviabilizando o conhecimento do recurso.
5. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão
agravada impede a admissibilidade do agravo, conforme entendimento
consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.