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AgRg no AREsp 202600575646 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3180905
Registro
202600575646
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL (PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO). IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual, após o recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se limita em estabelecer se o não atendimento à intimação para complementação das razões recursais impede o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental por fungibilidade, desde que observados os requisitos recursais, inclusive a apresentação de razões adequadas. 4. A inércia da parte diante de intimação específica para complementar as razões recursais configura ausência de fundamentação, inviabilizando o conhecimento do recurso. 5. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão agravada impede a admissibilidade do agravo, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.