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AgRg no HC 202600415432 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1072074
- Registro
- 202600415432
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NULIDADES NÃO
APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela
prática do delito previsto no art. 214, parágrafo único, c.c. o art.
224, alínea "a", ambos do Código Penal, c.c. o art. 9º da Lei n.
8.072/1990 e o art. 61, II, "f", do Código Penal, à pena de 7 anos e
7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por atentado
violento ao pudor praticado contra vítima menor.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 105,
II, "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça
pode conhecer, originariamente em habeas corpus, das nulidades
alegadas (ausência de exame psicológico/psicossocial da vítima,
violação ao art. 212 do CPP e cerceamento de defesa por ausência de
mídias de audiências), não examinadas pelo Tribunal de origem, sem
que haja indevida supressão de instância; e (ii) saber se, na via
estreita e célere do habeas corpus, é possível acolher pedido de
absolvição por insuficiência de provas, ou de afastamento de
premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias
ordinárias, o que demandaria revolvimento do conjunto probatório.
III. Razões de decidir
3. O exaurimento da instância ordinária constitui requisito
indispensável para o conhecimento do habeas corpus pelo Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, "a", da
Constituição Federal, razão pela qual nulidades não apreciadas pelo
Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta
Corte, sob pena de supressão de instância.
4. As teses defensivas relativas à ausência de exame
psicológico/psicossocial da vítima, à alegada violação ao art. 212
do Código de Processo Penal e ao suposto cerceamento de defesa por
ausência de mídias das audiências não foram objeto de análise no
acórdão de apelação, que se limitou a enfrentar a suficiência de
provas para a condenação e a dosimetria da pena, o que impede o
conhecimento dessas matérias em sede de habeas corpus originário no
Superior Tribunal de Justiça.
5. Ainda que se trate de nulidades tidas por absolutas, a
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige prévio
exame pelas instâncias ordinárias para que possam ser submetidas ao
crivo desta Corte, não se admitindo a inauguração da instância
extraordinária sem deliberação colegiada prévia.
6. O Tribunal de origem, com base em ampla valoração da prova oral,
especialmente nas declarações firmes, coerentes e reiteradas da
vítima, corroboradas por depoimentos de seus genitores e de outras
testemunhas, concluiu pela existência de autoria e materialidade
delitivas, mantendo a condenação penal.
7. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, ou de
reavaliação da continuidade delitiva e de demais premissas fáticas
fixadas pelo Tribunal de origem, demandaria indispensável
revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível
com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, instrumento
vocacionado à tutela de ilegalidades evidentes e não ao reexame
aprofundado de prova.
8. Inexistindo flagrante ilegalidade na manutenção da condenação nem
possibilidade de superação dos óbices relativos ao exaurimento de
instância e ao revolvimento probatório, impõe-se a manutenção da
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.