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AgRg no AREsp 202503941602 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3071092
Registro
202503941602
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Fernando Olimpio da Silva contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal nº 0008288-38.2017.8.26.0002, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente o óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de maneira concreta e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não superação do juízo de admissibilidade. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem fundamenta-se na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ, ônus que não foi adequadamente enfrentado pelo agravante. 5. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, exige-se a demonstração técnica, mediante cotejo analítico, de que a pretensão recursal envolve apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, e não sua reapreciação probatória. 6. A apresentação de alegações genéricas, desacompanhadas da demonstração de que a controvérsia é exclusivamente de direito, não é suficiente para infirmar o óbice sumular. 7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, bem como a aplicação do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o momento processual adequado para a impugnação completa da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, não sendo possível suprir tal deficiência em agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 05.03.2024, DJe 11.03.2024; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.