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EDcl no AgRg no RHC 202503542213 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
223564
Registro
202503542213
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que havia negado provimento ao recurso em habeas corpus. 2. O embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que não foram analisadas teses defensivas, como a fundamentação genérica e abstrata da decisão que decretou a prisão preventiva, além da ausência de demonstração da insuficiência das medidas cautelares diversas. Pleiteou efeito modificativo para revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão proferido. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade no julgado embargado, sendo inadmissíveis para rediscutir matéria já decidida. 5. Os pontos alegados como omissos pelo embargante foram devidamente apreciados no acórdão questionado. 6. Os embargos de declaração foram opostos com o propósito de rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não corresponde à finalidade desse recurso. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024, DJe de 30.04.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.