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AgRg no HC 202601527010 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1090523
Registro
202601527010
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SUPORTE PROBATÓRIO AUTÔNOMO E MATERIAL. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus que objetivava a despronúncia ou o trancamento da ação penal. 2. A agravante sustenta que a pronúncia está baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e que não há prova material de autoria, postulando a revaloração do acervo probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o ato de pronúncia carece de fundamentação idônea e se a pretensão absolutória é cabível nos limites de cognição do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A Corte local não pautou o juízo de prelibação unicamente em testemunho indireto, ancorando a decisão em elementos concretos, notadamente registros de movimentação financeira atípica e ligações telefônicas da ré para a vítima durante a execução do crime. 5. A avaliação exaustiva dos elementos de informação com o fito de afastar os indícios materiais que embasaram a pronúncia exige a incursão no acervo fático, procedimento incabível nesta via mandamental. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que determina a remessa do processo ao Tribunal do Júri diante da comprovação da materialidade e da presença de indícios razoáveis de participação no evento delituoso. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.