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AgInt no AREsp 202503980817 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3075140
- Registro
- 202503980817
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO FINANCEIRO E
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC. TEMA N. 1.172/STF. REPARTIÇÃO DE
RECEITAS TRIBUTÁRIAS. REPASSE DE ICMS. CONTROVÉRSIA SOBRE A
SUBMISSÃO AO REGIME DOS PRECATÓRIOS. MATÉRIA DECIDIDA A PARTIR DE
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial,
revisar os fundamentos contidos no acórdão recorrido que envolvam a
interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Não há necessidade de sobrestamento dos autos com base no art.
1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, pois tal previsão
constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o
recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não
ocorre na situação dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.