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AgRg no RHC 202600107104 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
230589
Registro
202600107104
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E MODUS OPERANDI. DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em processo por tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da quantidade de droga apreendida e do modus operandi, além da ausência de endereço informado. 2. Fato relevante. Apreensão de 420 g de maconha, tentativa de fuga com ingresso em residência e transposição de obstáculos, colocando em risco a integridade física e a segurança de terceiros, bem como a impossibilidade de declinar endereço. 3. Decisão anterior. A decisão agravada concluiu pela idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, afastou a alegação de desproporcionalidade baseada em hipotética incidência do tráfico privilegiado e entendeu insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. O agravante limitou-se a reiterar fundamentos do recurso ordinário, sem impugnação específica dos motivos da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da quantidade de droga apreendida e do modus operandi; (ii) saber se a alegação de desproporcionalidade fundada em eventual aplicação do tráfico privilegiado pode ser apreciada em sede de habeas corpus; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) se mostram adequadas e suficientes diante das circunstâncias concretas; e (iv) saber se a ausência de impugnação específica à decisão monocrática no agravo regimental autoriza sua reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi, aptas a justificar a segregação para garantia da ordem pública. 6. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal se robustece pela ausência de endereço informado, evidenciando risco de evasão. 7. A análise de desproporcionalidade fundada em futura e hipotética incidência do tráfico privilegiado refere-se à dosimetria da pena e não pode ser antecipada em habeas corpus, por exigir prévia produção de prova e encerramento da instrução. 8. Medidas cautelares diversas da prisão possuem caráter subsidiário e se mostram insuficientes diante do contexto fático concreto, não havendo violação ao dever de fundamentação específica quando demonstrada a inadequação das alternativas. 9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática no agravo regimental não autoriza a sua reforma, impondo a manutenção do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.