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EDcl no AgRg no AREsp 202503868709 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3089452
- Registro
- 202503868709
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS CORRIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão, proferido pela
Sexta Turma, que negou provimento ao Agravo Regimental no Agravo em
Recurso Especial e manteve a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Nos embargos de declaração, a defesa sustentou a ocorrência de
omissão, erro de premissa fática, contradição interna e negativa de
prestação jurisdicional, requerendo o acolhimento do recurso e a
realização de um novo julgamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento do
requisito objetivo de admissibilidade da tempestividade dos Embargos
de Declaração.
III. Razões de decidir
4. No processo penal, os prazos são contados de forma contínua e
ininterrupta, em dias corridos, não se aplicando o disposto no art.
219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem em dias úteis.
5. No caso concreto, o prazo de 2 (dois) dias corridos para a
oposição dos embargos de declaração iniciou-se em 18/03/2026 e
encerrou-se em 19/03/2026, sendo o recurso interposto apenas em
22/03/2026, o que configura a sua manifesta intempestividade.
6. A interposição dos embargos de declaração após o término do prazo
legalmente estabelecido constitui obstáculo intransponível ao seu
conhecimento, impondo o não conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.