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AgRg no AREsp 202600596702 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3180800
Registro
202600596702
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ. 2. Fato relevante. O agravante limitou-se a repetir as razões do recurso especial, sem apresentar impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada. 3. Decisão anterior. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do recurso especial, com base na Súmula n. 7, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática e da mera repetição das razões do recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada evidencia ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental. 6. A mera repetição das razões do recurso especial não demonstra o equívoco dos fundamentos da decisão monocrática e não satisfaz o ônus argumentativo do agravante. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, segundo a qual é inadmissível o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. A decisão monocrática baseou-se na incidência da Súmula n. 7, STJ, sem que o agravante tenha infirmado tal fundamento. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.