← Jurioteca

AgRg no AREsp 202504009001 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3075740
Registro
202504009001
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SURSIS. ART. 77, II, DO CP. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EMBRIAGUEZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 568/STJ. 1. A concessão da suspensão condicional da pena pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 77 do Código Penal, entre eles a exigência de que as circunstâncias judiciais do art. 59 sejam inteiramente favoráveis ao condenado (inciso II). A presença de circunstância judicial desfavorável - no caso, as circunstâncias do crime, negativadas em razão da embriaguez voluntária do agravante quando da prática da lesão corporal em contexto de violência doméstica - obsta a benesse. 2. A reanálise da valoração negativa do vetor judicial exigiria o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta via estreita pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação das Súmulas 83 e 568/STJ. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.