← Jurioteca
AgRg no AREsp 202504009001 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3075740
- Registro
- 202504009001
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO
CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SURSIS. ART. 77, II, DO CP.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EMBRIAGUEZ. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 568/STJ.
1. A concessão da suspensão condicional da pena pressupõe o
preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 77 do Código Penal,
entre eles a exigência de que as circunstâncias judiciais do art. 59
sejam inteiramente favoráveis ao condenado (inciso II). A presença
de circunstância judicial desfavorável - no caso, as circunstâncias
do crime, negativadas em razão da embriaguez voluntária do agravante
quando da prática da lesão corporal em contexto de violência
doméstica - obsta a benesse.
2. A reanálise da valoração negativa do vetor judicial exigiria o
reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta via estreita pelo
enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior. Aplicação das Súmulas 83 e 568/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.