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AgRg no HC 202501487961 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 999653
- Registro
- 202501487961
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/05/2026
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, E, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
3. A discussão sobre eventual ausência de fundamentação na aplicação
da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 não foi
devidamente analisada nas instâncias ordinárias. Inexistindo no ato
impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o
conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o
sistema de competências definido pela Constituição Federal.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a causa de aumento por grave dano à
coletividade em tributos federais é reconhecida quando o débito
atinge R$ 1.000.000,00, conforme jurisprudência pacífica.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.