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AgRg no RHC 202600848422 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 233840
- Registro
- 202600848422
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se postula a revogação da prisão
preventiva decretada em processo por crime do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 313 do Código
de Processo Penal, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva do agravante está suficientemente justificada
para a garantia da ordem pública, em virtude do risco concreto de
reiteração delitiva, pois o acusado já respondia a outra ação penal
por tráfico de drogas e praticou novo delito durante o cumprimento
de medidas cautelares diversas, demonstrando a ineficácia das
medidas anteriormente impostas.
4. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.