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AgRg no HC 202600671905 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1076294
Registro
202600671905
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (APROX. 265 KG DE COCAÍNA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÃO DE "MULA". IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES INVOCADOS PELA DEFESA (TRÁFICO PRIVILEGIADO). INAPLICABILIDADE À FASE CAUTELAR. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO DE DOSIMETRIA E JUÍZO DE PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige fundamentação concreta nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a custódia cautelar encontra-se devidamente justificada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (aprox. 265 kg de cocaína), circunstância apta a indicar risco à ordem pública. 3. A condição de "mula" do tráfico, ainda que evidencie atuação episódica, não afasta automaticamente a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta. 4. Os precedentes que admitem o tráfico privilegiado com base na atuação como "mula" e na insuficiência da quantidade de droga para afastar a minorante não se aplicam automaticamente à análise da prisão cautelar, por se referirem a momento processual distinto (dosimetria da pena). 5. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.