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EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 202501172624 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2900732
- Registro
- 202501172624
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DAS MESMAS
ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. TRÂNSITO EM
JULGADO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva a correção
de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade eventualmente
existentes no julgado, nos termos do art. 619 do CPP.
2. Quando os segundos embargos de declaração se limitam a reiterar
as mesmas alegações já apreciadas e rejeitadas nos primeiros, sem
apontar novo vício no acórdão embargado, resta evidenciado o caráter
meramente protelatório do recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados com determinação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.