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EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 202501172624 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2900732
Registro
202501172624
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DAS MESMAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva a correção de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado, nos termos do art. 619 do CPP. 2. Quando os segundos embargos de declaração se limitam a reiterar as mesmas alegações já apreciadas e rejeitadas nos primeiros, sem apontar novo vício no acórdão embargado, resta evidenciado o caráter meramente protelatório do recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados com determinação.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.