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AgRg no HC 202601118837 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1083920
Registro
202601118837
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LEI HENRY BOREL. LIMINAR INADMISSÍVEL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de ilegalidade. 2. Condenação por descumprimento de medida protetiva (art. 25 da Lei Henry Borel), à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, em que o agravante requer substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e alega bis in idem na utilização da reincidência para agravamento de pena e fixação do regime inicial intermediário. 3. Postula liminar para suspender a execução da pena ou fixar regime aberto; requer juízo de retratação ou remessa ao colegiado para substituir a pena por duas restritivas de direitos; subsidiariamente, pleiteia regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é admissível pedido liminar em agravo regimental; (ii) saber se a alegação de bis in idem, suscitada apenas na fase do agravo regimental, configura inovação recursal vedada; e (iii) saber se a reincidência, ainda que não específica, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos, notadamente em contexto de violência doméstica e familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido liminar em agravo regimental é inadmissível por ausência de previsão legal ou normativa. 6. A alegação de bis in idem, apenas suscitada no agravo regimental, não é conhecida por configurar inovação recursal. 7. A reincidência, específica ou não, aliada à gravidade concreta do delito, constitui motivação idônea para a imposição de regime inicial mais severo. 6. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.