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EDcl no AgRg no AREsp 202504818984 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3127297
Registro
202504818984
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC pressupõe incoerência interna entre premissas e conclusão do julgado. Discordância da parte quanto à avaliação do conteúdo recursal realizada pelo órgão julgador não configura vício lógico sanável por embargos de declaração. 2. Não há omissão quando a matéria cuja apreciação se reclama foi absorvida pelo óbice anterior da Súmula 182/STJ, que encerrou o conhecimento do recurso por deficiência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.