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AgRg no HC 202504313515 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1049413
Registro
202504313515
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TEMA REPETITIVO 1.249/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, e afastou a existência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício. 2. Corte de origem deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pela ofendida para restabelecer medidas protetivas de urgência, com fundamento em relatos de violência psicológica e intimidações, além de episódio de ingresso não autorizado do paciente no imóvel onde residia a ofendida. 3. Juízo de primeiro grau havia revogado medidas protetivas e, em momento posterior, indeferiu novo pedido de fixação. No Superior Tribunal de Justiça foi indeferida liminar e noticiado o arquivamento de inquérito policial referente ao suposto delito de violação de domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus constitui via adequada para buscar a revogação de medidas protetivas de urgência quando a pretensão demanda reexame aprofundado do contexto fático-probatório; e (ii) saber se o arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar suposta violação de domicílio implica automática revogação das medidas protetivas restabelecidas pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio e não comporta incursão aprofundada em matéria fático-probatória para reavaliar a necessidade, adequação ou persistência das medidas protetivas de urgência. 6. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo; sua duração vincula-se à persistência da situação de risco, não havendo automática extinção em razão de arquivamento do inquérito policial (Tema Repetitivo 1.249/STJ). 7. O acórdão de origem apresentou fundamentação adequada, lastreada em elementos concretos indicativos de violência psicológica e intimidação, além de episódio de ingresso não autorizado no imóvel, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar concessão da ordem de ofício. 8. Inalteradas as premissas da decisão agravada e ausentes argumentos aptos a modificar sua conclusão, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus e indeferiu a liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a existência de flagrante ilegalidade. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para revogar medidas protetivas de urgência quando a pretensão demanda reexame fático-probatório. 2. O arquivamento de inquérito policial não implica automática revogação das medidas protetivas de urgência, cuja vigência se vincula à persistência da situação de risco. 3. É legítima a manutenção de medidas protetivas de urgência quando o acórdão de origem está adequadamente fundamentado em elementos concretos indicativos de violência psicológica e intimidação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 2º; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, II; Lei nº 11.340/2006, art. 21 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.249

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.