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AgRg no HC 202504313515 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1049413
- Registro
- 202504313515
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TEMA REPETITIVO
1.249/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus, por inadequação da via eleita, e afastou a existência
de flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício.
2. Corte de origem deu parcial provimento a agravo de instrumento
interposto pela ofendida para restabelecer medidas protetivas de
urgência, com fundamento em relatos de violência psicológica e
intimidações, além de episódio de ingresso não autorizado do
paciente no imóvel onde residia a ofendida.
3. Juízo de primeiro grau havia revogado medidas protetivas e, em
momento posterior, indeferiu novo pedido de fixação. No Superior
Tribunal de Justiça foi indeferida liminar e noticiado o
arquivamento de inquérito policial referente ao suposto delito de
violação de domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
constitui via adequada para buscar a revogação de medidas protetivas
de urgência quando a pretensão demanda reexame aprofundado do
contexto fático-probatório; e (ii) saber se o arquivamento do
inquérito policial instaurado para apurar suposta violação de
domicílio implica automática revogação das medidas protetivas
restabelecidas pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio e
não comporta incursão aprofundada em matéria fático-probatória para
reavaliar a necessidade, adequação ou persistência das medidas
protetivas de urgência.
6. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de
tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de
boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo; sua duração
vincula-se à persistência da situação de risco, não havendo
automática extinção em razão de arquivamento do inquérito policial
(Tema Repetitivo 1.249/STJ).
7. O acórdão de origem apresentou fundamentação adequada, lastreada
em elementos concretos indicativos de violência psicológica e
intimidação, além de episódio de ingresso não autorizado no imóvel,
inexistindo flagrante ilegalidade a justificar concessão da ordem de
ofício.
8. Inalteradas as premissas da decisão agravada e ausentes
argumentos aptos a modificar sua conclusão, impõe-se a manutenção da
decisão que não conheceu do habeas corpus e indeferiu a liminar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com
manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a
existência de flagrante ilegalidade.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é via adequada para revogar medidas
protetivas de urgência quando a pretensão demanda reexame
fático-probatório.
2. O arquivamento de inquérito policial não implica automática
revogação das medidas protetivas de urgência, cuja vigência se
vincula à persistência da situação de risco.
3. É legítima a manutenção de medidas protetivas de urgência quando
o acórdão de origem está adequadamente fundamentado em elementos
concretos indicativos de violência psicológica e intimidação.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 2º; Lei nº
11.340/2006, art. 7º, II; Lei nº 11.340/2006, art. 21
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema Repetitivo 1.249
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.