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AgRg no RHC 202600756982 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
233329
Registro
202600756982
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME DO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SAÚDE DA CUSTODIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de acusada presa preventivamente pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 273, §§ 1º e 1º-B, I, V e VI, do Código Penal, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, buscando-se a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública em razão da expressiva quantidade e diversidade de drogas, do modo de acondicionamento, de petrechos do tráfico e do contexto do flagrante, está adequadamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal ou se se trata de decisão genérica e desproporcional. 3. Outras questões em discussão consistem em saber i) se as condições pessoais favoráveis da agravante, suas alegadas condições de saúde e a tese de que seu comportamento seria compatível com o de usuária, bem como o arquivamento da investigação por associação para o tráfico, afastam o periculum libertatis ou autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e ii) se, em face da possibilidade de reconhecimento futuro da causa de diminuição do tráfico privilegiado e de eventual fixação de regime prisional menos gravoso, a prisão preventiva se revela desproporcional, em afronta ao princípio da homogeneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva da agravante está suficientemente fundamentada, em virtude da quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como das circunstâncias da prática delitiva. 5. A alegação de fundamentação genérica é afastada porque há correlação entre a motivação dos decretos prisionais e as circunstâncias fáticas concretas do caso, notadamente a diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos, o fracionamento em múltiplas porções, os materiais de acondicionamento e os indícios de mercancia por tele-entrega, sendo, portanto, inadequadas as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal para neutralizar o risco de reiteração ou continuidade da atividade ilícita. 6. As condições pessoais favoráveis da agravante (primariedade, residência fixa, família, trabalho lícito) não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A tese de que vídeos revelariam comportamento de usuária não afasta o substrato fático-probatório da custódia, porque o juízo cautelar não exige prova plena, mas lastro idôneo de materialidade e indícios consistentes de autoria, já presentes na ampla diversidade de drogas apreendidas, na forma de acondicionamento, nos petrechos do tráfico e nos elementos que sugerem habitualidade da mercancia. 8. O arquivamento da imputação por associação para o tráfico não invalida a prisão preventiva, pois a medida não se fundamentou em imputação autônoma do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, mas em fatos concretos do flagrante e em razões voltadas à garantia da ordem pública, sendo a referência a possível vínculo com organização criminosa apenas elemento contextual e não suporte exclusivo da constrição. 9. No tocante à saúde da agravante, foram determinadas e implementadas providências de acompanhamento médico e psicológico, com teste rápido de gravidez de resultado negativo e registro de uso de medicações, inexistindo, até o momento, comprovação técnica contemporânea de debilidade incompatível com o ambiente prisional que justificasse a substituição da prisão por medida menos gravosa. 10. A alegação de desproporcionalidade da prisão em razão de possível aplicação futura da minorante do tráfico privilegiado e de eventual regime prisional mais brando é afastada porque o exame antecipado de dosimetria da pena e de regime não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, tratando-se de prognóstico que somente poderá ser confirmado após o julgamento da ação penal. IV. DISPOSITIVO. 11. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.