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AgRg no REsp 202400569316 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2125452
- Registro
- 202400569316
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES EM SAQUES DE PIS E FGTS.
ÓBICES SUMULARES QUANTO À ATIPICIDADE, NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO E
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial em ação penal pela
prática de crime de organização criminosa voltada a saques
fraudulentos de PIS e FGTS, imputando-se à agravante a função de
"sacadora" mediante uso de documentos falsos com sua fotografia.
2. Fatos relevantes. Apuração de esquema estruturado, estável e
hierarquizado, com divisão de tarefas entre núcleo de falsificação
de documentos, núcleo de fornecimento de dados por empregado da
Caixa Econômica Federal e núcleo de execução ("sacadores"), no qual
a agravante, em 09/04/2020, teria realizado saques de PIS nas
agências Catete e Botafogo em nome de terceiras pessoas, com suporte
probatório em interceptações telefônicas, quebra de sigilo
telemático, documentos contendo a fotografia da agravante e
confirmações oficiais de saques pela Caixa Econômica Federal.
3. Decisões anteriores. Sentença condenatória com fixação de pena em
regime inicial semiaberto, mantida em acórdão de apelação que
reconhece a existência de organização criminosa e valida o uso da
técnica de fundamentação per relationem; embargos de declaração
rejeitados com fundamento no Tema 339/STF; decisão monocrática no
recurso especial que aplica os óbices da Súmula 7/STJ (atipicidade
da organização criminosa), da Súmula 283/STF (nulidade por ausência
de fundamentação, diante de fundamento autônomo não impugnado) e da
Súmula 284/STF (insurgência genérica quanto à dosimetria da pena).
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada atipicidade
do crime de organização criminosa pode ser examinada em recurso
especial, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ, diante do quadro
probatório delineado pelas instâncias ordinárias; (ii) saber se há
nulidade por ausência de fundamentação, em razão do uso da técnica
de fundamentação per relationem e da suposta falta de enfrentamento
de todas as teses defensivas, bem como se incide a Súmula 283/STF
pela não impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido; e
(iii) saber se a insurgência contra a dosimetria da pena, formulada
de forma genérica, permite o conhecimento do recurso especial, ou se
atrai o óbice da Súmula 284/STF.
III. Razões de decidir
5. O acórdão de origem, com base em múltiplos elementos probatórios
(interceptações telefônicas, quebra de sigilo telemático, documentos
com a foto da agravante em nome de terceiros, comprovantes de
saques e confirmações da Caixa Econômica Federal), delineou
estrutura estável, hierarquizada e com divisão de tarefas, inserindo
a agravante no núcleo de execução ("sacadores"), de modo que o
afastamento da tipicidade do crime de organização criminosa
demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice
da Súmula 7/STJ.
6. No ponto relativo à alegada nulidade por ausência de
fundamentação, o acórdão embargado registrou o emprego da técnica de
fundamentação per relationem com agregação de motivação própria e
afirmou, à luz do Tema 339/STF, que o art. 93, IX, da Constituição
Federal exige fundamentação ainda que sucinta, sem impor exame
pormenorizado de todas as alegações ou provas, bastando o
enfrentamento das questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
7. Remanesceu, ademais, fundamento autônomo no sentido de que o
órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os
pontos alegados, mas apenas sobre aqueles considerados necessários,
de acordo com o livre convencimento motivado, fundamento este que
não foi especificamente impugnado pela recorrente, incidindo o óbice
da Súmula 283/STF.
8. Quanto à dosimetria da pena, as razões do recurso especial
limitaram-se a afirmar, de modo genérico, a inadequação da elevação
da pena-base e da incidência de causa de aumento, sem rebater
concretamente os fundamentos utilizados pela Corte local nem
indicar, com precisão, o suporte jurídico capaz de justificar o
afastamento dos aumentos, circunstância que configura deficiência de
fundamentação e enseja a aplicação da Súmula 284/STF.
9. Diante da incidência cumulativa dos óbices sumulares quanto aos
três pontos suscitados (atipicidade, nulidade por fundamentação e
dosimetria), mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF;
STF, Tema 339 de repercussão geral.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Tema 339 de repercussão geral; STJ, REsp 2.075.327/PR, rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 24.09.2024, DJe
27.09.2024; STJ, REsp 1.843.481/PE, rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.