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AgRg no RHC 202600608950 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
232681
Registro
202600608950
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e se seria cabível sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva justifica-se por elementos concretos que evidenciam periculum libertatis, consistentes na especial gravidade dos fatos, na probabilidade de reiteração delitiva e em supostos vínculos com organização criminosa, apreendidos em investigação e corroborados por dados telemáticos. 4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes para conter o risco à ordem pública, diante do suposto grau de envolvimento e da estrutura organizada das atividades ilícitas. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que autorizam a custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.