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AgRg no RHC 202601312296 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 235787
- Registro
- 202601312296
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, em que se
pleiteava a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará
de soltura e substituição por medidas cautelares diversas, e, no
mérito, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada
fragilidade dos indícios de autoria, fundada em reconhecimento
fotográfico e negativa de autoria, autoriza a revogação da prisão
preventiva, à luz do art. 226 do CPP; (ii) saber se há
contemporaneidade e fundamentação concreta para a prisão preventiva,
nos termos dos arts. 312, § 2º, e 315, § 2º, do CPP; (iii) saber se
há excesso de prazo na formação da culpa por desídia estatal; e
(iv) saber se são suficientes e adequadas medidas cautelares
diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A via do habeas corpus e do recurso ordinário não comporta
revolvimento aprofundado do acervo probatório para aferição da
robustez dos indícios, sendo suficiente, para a custódia cautelar, a
presença de lastro mínimo de materialidade e indícios consistentes
de autoria.
4. Elementos concretos relativos ao modus operandi do roubo com
emprego de arma de fogo e à apreensão de artefatos e componentes
automobilísticos, em juízo de cautelaridade, sustentam a necessidade
da prisão preventiva, sem prejuízo da discussão sobre o
reconhecimento fotográfico.
5. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva se vincula à
subsistência dos riscos processuais, e não à data do fato, tendo
havido reavaliações periódicas, com destaque para a gravidade
concreta do delito e para a necessidade de assegurar a aplicação da
lei penal diante de evasão anterior do distrito da culpa.
6. Não se verifica excesso de prazo caracterizador de
constrangimento ilegal, pois houve necessidade de diligências,
inclusive periciais, cobrança de laudo pendente e contribuição
defensiva para a dilação, ausente desídia do Juízo, conforme o
parâmetro da razoabilidade.
7. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do
CPP, mostram-se inadequadas ao caso, diante da gravidade concreta,
do risco de reiteração e do histórico processual, não sendo capazes
de resguardar a ordem pública nem garantir a aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.