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AgRg no RHC 202601277120 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 235609
- Registro
- 202601277120
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO
DA CAUTELARIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCESSO DE
PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA INSTRUÇÃO. DILIGÊNCIAS NO
EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
2. Os agravantes sustentam a desproporcionalidade da manutenção do
monitoramento eletrônico, alegando excesso de prazo na instrução e
prejuízos profissionais, especialmente em razão da demora causada
por diligências internacionais para oitiva de vítimas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a continuidade da
monitoração eletrônica, em processo que apura exploração sexual de
vulneráveis e depende de cartas rogatórias para a oitiva de vítimas
no estrangeiro, configura constrangimento ilegal por excesso de
prazo ou ofensa ao princípio da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A monitoração eletrônica constitui restrição menos invasiva que o
cárcere preventivo e permanece justificada pela gravidade da
imputação e pela necessidade de garantir a ordem pública e a
instrução criminal.
5. O transcurso do tempo na fase instrutória decorre de diligências
necessárias em outro país (Argentina), envolvendo procedimentos de
tradução e cooperação internacional, o que afasta a alegação de
desídia judicial ou inércia injustificada.
6. Eventuais inconvenientes sociais ou profissionais decorrentes do
uso da tornozeleira eletrônica não se sobrepõem à necessidade de
assegurar a proteção de bens jurídicos relevantes e a eficácia da
aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.