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AgRg no AREsp 202504696618 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3119270
Registro
202504696618
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SUBTRAÇÃO DE FIOS DE COBRE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO. CONCURSO DE AGENTES E FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. REPOUSO NOTURNO. VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. TEMA 1087/STJ. REDISCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pela prática de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática teria equivocadamente aplicado o óbice da Súmula 7/STJ, que seria cabível a incidência do princípio da insignificância e que a valoração negativa do repouso noturno na primeira fase da dosimetria não encontraria respaldo nas circunstâncias do caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão de desclassificação para furto simples e a revisão da fração de diminuição pela tentativa demandam reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. O agravante não demonstra cotejo analítico entre os julgados citados e as circunstâncias concretas do caso, limitando-se a referências genéricas sobre a distinção entre reexame fático e revaloração jurídica. 5. O furto de fios ou cabos de energia elétrica de concessionária prestadora de serviço público não preenche os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, dado o elevado grau de reprovabilidade da conduta e o considerável prejuízo à coletividade, independentemente do valor estimado da res furtiva ou da modalidade tentada. 6. Nos termos do Tema 1087/STJ, é possível ao julgador valorar negativamente o período noturno como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria do furto qualificado. O argumento relativo à presença de funcionários da prefeitura no local do crime já foi apreciado pelo acórdão recorrido e não é suficiente para afastar a valoração, pois a jurisprudência do STJ dispensa a verificação de ausência total de vigilância, bastando que o furto ocorra à noite e em situação de repouso. 7. O agravo regimental constitui mera rediscussão dos fundamentos já analisados e refutados na decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.