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AgInt no AREsp 202503165432 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3026208
- Registro
- 202503165432
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
INVERSÃO INDEVIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável, em recurso especial, o exame de suposta violação a
dispositivo constitucional, por se tratar de matéria reservada ao
Supremo Tribunal Federal.
2. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez
que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente
enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à
pretensão da agravante.
3. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao
autor a prova do fato constitutivo de seu direito, não se
verificando, na hipótese, indevida inversão do ônus da prova.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.