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EDcl no AgRg no AREsp 202500784769 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2876103
Registro
202500784769
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADOS VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante contra acórdão da Turma de Tribunal Superior que, em agravo regimental no agravo em recurso especial proveniente de ação penal submetida ao Tribunal do Júri (homicídio qualificado, art. 121, § 2º, II e IV, do CP), deu provimento ao agravo regimental apenas para afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e, em seguida, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A ação penal de origem versa sobre julgamento pelo Tribunal do Júri em que o acusado, pronunciado por homicídio qualificado, foi absolvido pelo Conselho de Sentença mediante quesito genérico (art. 483, III, do CPP), com acolhimento da tese de legítima defesa (art. 386, VI, do CPP), tendo o Tribunal de origem, em apelação ministerial, cassado o veredicto por considerá-lo manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP) e determinado novo julgamento. 3. No recurso especial, a defesa sustentara nulidade por excesso de linguagem no acórdão de apelação (art. 413, § 1º, do CPP, por analogia), violação à soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF e art. 483, III, do CPP) e afronta ao art. 593, III, "d", do CPP, tese que foi rejeitada pelo acórdão ora embargado, que concluiu pela impossibilidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e pela inexistência de excesso de linguagem. 4. Nos presentes aclaratórios, a parte embargante apenas reitera as teses meritórias já defendidas no agravo regimental e no recurso especial, requerendo o acolhimento dos embargos para suprir supostos vícios no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que deu provimento ao agravo regimental para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se os aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com a solução de mérito já adotada. III. Razões de decidir 6. O órgão julgador registra que os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 7. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as teses deduzidas pela defesa no agravo regimental e no recurso especial - inclusive quanto à soberania dos veredictos, à incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, ao Tema n. 1.087 do STF e ao alegado excesso de linguagem -, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada. 8. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a existente entre os elementos internos da própria decisão judicial, e não a simples divergência entre o entendimento do julgador e a interpretação pretendida pela parte, o que não se verifica no caso dos autos. 9. Constata-se que a parte embargante busca apenas reabrir o debate sobre o mérito das conclusões firmadas - notadamente quanto à impossibilidade de revolvimento de fatos e provas e à inexistência de excesso de linguagem no acórdão de apelação -, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. 10. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 483, III; CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 386, VI; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; STF, Tema n. 1.087. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.906/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 16.08.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.