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AgRg no HC 202601481335 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1089905
Registro
202601481335
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DO DECRETO N. 12.338/2024. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado ao reconhecimento de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024 e ao afastamento da reconversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade ocorrida na execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo do agravo em execução para discutir indulto e atos da execução penal; e (ii) saber se é possível o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, do pedido de indulto e da reconversão das penas sem prévio pronunciamento do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta ao reexame de decisões do juízo da execução, devendo controvérsias sobre indulto e cumprimento de condições ser deduzidas por agravo em execução, ausente ilegalidade flagrante aferível de plano no caso concreto. 4. O exame direto de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem caracteriza supressão de instância, especialmente quando envolve interpretação de decreto de indulto e verificação de descumprimentos executórios. 5. A aferição dos requisitos do Decreto n. 12.338/2024 demanda análise de dados da execução e de adimplemento de condições impostas, incompatível com a via estreita do habeas corpus quando não evidenciada teratologia ou abuso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.