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AgRg no RHC 202600465161 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 232098
- Registro
- 202600465161
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de
origem que manteve prisão preventiva decretada após conversão da
prisão em flagrante, por imputação dos crimes dos arts. 121, § 2º,
II, c/c art. 14, II, e 129, § 13, do Código Penal, decorrentes de
tentativa de homicídio mediante golpes de arma branca contra o sogro
e lesão corporal contra a companheira, no contexto de violência
doméstica, com medidas protetivas deferidas e registros pretéritos
no âmbito doméstico.
2. A defesa, em agravo, sustenta: (i) ausência de fumus commissi
delicti ante legítima defesa própria; (ii) desistência da vítima das
medidas protetivas e requerimento ministerial pela revogação e
arquivamento; e (iii) excesso de prazo da custódia cautelar.
3. Decisões anteriores: ordem em habeas corpus denegada pelo
Tribunal de origem; no Superior Tribunal, liminar indeferida e
recurso em habeas corpus desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a prisão
preventiva, com base na gravidade concreta da conduta e no risco de
reiteração delitiva, para a garantia da ordem pública e proteção da
integridade física e psíquica das vítimas, em contexto de violência
doméstica.
3. Há questões adicionais em discussão: (i) saber se medidas
cautelares diversas do art. 319 do CPP são suficientes e adequadas
diante do periculum libertatis evidenciado; (ii) saber se é possível
conhecer, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental,
as teses de legítima defesa e de retratação da vítima, por
demandarem revolvimento fático-probatório; (iii) saber se a alegação
de excesso de prazo pode ser apreciada quando não examinada pelo
Tribunal a quo, à luz da vedação à supressão de instância; e (iv)
saber se a prisão preventiva configura antecipação de pena ou
desproporcionalidade em face de eventual regime prisional futuro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva permanece adequada e necessária, com
fundamentação idônea e concreta, calcada na gravidade específica do
fato e no modus operandi (tentativa de homicídio com arma branca
contra o sogro e lesão corporal contra a companheira), reveladores
de periculosidade concreta e risco de reiteração, justificando a
garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
5. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica, a
segregação cautelar é instrumento idôneo para salvaguardar a
integridade física e psíquica da vítima, sendo imperativa diante da
acentuada gravidade do ambiente familiar e da necessidade de
assegurar a eficácia das medidas protetivas.
6. A prisão preventiva, quando amparada em fundamentos concretos, é
compatível com a presunção de inocência e não configura antecipação
de pena; eventual alegação de desproporcionalidade fundada em regime
prisional futuro é prematura e insuscetível de exame na via
estreita.
7. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se
insuficientes e inadequadas quando evidenciado o periculum
libertatis, não se impondo substituição da custódia provisória
diante de fundamentação concreta subsistente.
8. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme
entendimento consolidado.
9. Teses de legítima defesa e de desnecessidade das medidas
protetivas, em razão de retratação da vítima, não comportam
conhecimento por demandarem revolvimento do acervo
fático-probatório, inviável no âmbito do habeas corpus e do agravo
regimental.
10. A alegação de excesso de prazo não foi apreciada pelo Tribunal a
quo, o que impede seu exame por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância e violação ao devido processo legal.
11. Inexistência de flagrante ilegalidade a justificar concessão de
habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP,
art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II; CP, art. 129, § 13.
Jurisprudência relevante citada:Precedentes não especificados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.