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AgRg no AREsp 202600241185 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3157729
- Registro
- 202600241185
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA CRIANÇA
(ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO
OBRIGATÓRIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME COM VIOLÊNCIA. SURSIS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no
qual a defesa buscava a redução da pena-base, a fixação do regime
inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos. A condenação decorreu da prática do crime
de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra criança
de 3 anos, com pena final redimensionada pelo Tribunal de origem
para 10 meses e 15 dias de detenção, mantido o regime inicial
semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pena-base foi
majorada com fundamentação concreta e proporcional, a partir da
valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime;
(ii) se o regime inicial semiaberto pode ser mantido, embora a
agravante seja primária e a pena seja inferior a 4 anos; e (iii) se
são cabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos ou a concessão do sursis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena e a definição do regime inicial de
cumprimento inserem-se em juízo de discricionariedade vinculada do
julgador, de modo que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça
somente se justifica quando houver inobservância dos parâmetros
legais, ausência de fundamentação concreta ou desproporcionalidade
manifesta, o que não se verifica na espécie.
4. O acórdão recorrido reexaminou a dosimetria da pena e afastou
fundamentos reputados inadequados na primeira fase, especialmente os
motivos do crime e a idade da vítima como vetorial autônoma,
preservando apenas a culpabilidade e as circunstâncias do crime como
fundamentos da exasperação da pena-base.
5. A valoração negativa da culpabilidade foi mantida com base em
elementos concretos extraídos dos autos, pois o Tribunal de origem
considerou a multiplicidade e a extensão das lesões sofridas pela
vítima, circunstância que revelou maior grau de censura da conduta e
justificou a resposta penal acima do mínimo legal.
6. A valoração negativa das circunstâncias do crime também foi
considerada idônea, uma vez que o acórdão recorrido destacou o modo
de execução da conduta, consistente em agressões com fios e na
conivência com castigos impostos por sua companheira, como elementos
indicativos de maior gravidade concreta do delito.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estabelece
critério matemático obrigatório para a exasperação da pena-base,
razão pela qual não há direito subjetivo à aplicação automática da
fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, desde
que o aumento seja motivado e proporcional.
8. O regime inicial semiaberto foi devidamente fundamentado, pois,
embora a agravante seja primária e a pena seja inferior a 4 anos, as
circunstâncias judiciais desfavoráveis e as particularidades do
caso foram consideradas suficientes para afastar o regime aberto.
9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inviável em razão da prática de crime cometido com
violência, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, enquanto o
sursis não se mostra adequado diante da valoração negativa da
culpabilidade e das circunstâncias do crime.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.