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AgRg no HC 202600473340 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1072824
Registro
202600473340
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRASITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado 2. O agravante pleiteia a revisão da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus no STJ contra acórdão já transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal; (ii) estabelecer se é possível afastar a preclusão temporal para análise de nulidades ou ilegalidades após o trânsito em julgado; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes. 5. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 6. Nulidades, ainda que absolutas, devem ser alegadas em momento oportuno, pois se submetem à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.