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AgRg no HC 202601118206 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1083916
- Registro
- 202601118206
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO. ALEGADA NOVATIO
LEGIS IN PEJUS. REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a
impetração quando o habeas corpus é utilizado para rediscutir
condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias,
providência incompatível com a via eleita. Precedente.
2. Não há ilegalidade manifesta no afastamento da tese de aplicação
retroativa de lei penal mais gravosa, uma vez que o tribunal de
origem concluiu, de forma fundamentada, pela maior benesse da
disciplina superveniente.
3. A pretensão de refazer a comparação entre os regimes normativos,
à luz da dosimetria concretamente aplicada e dos reflexos da
alteração legislativa sobre o enquadramento jurídico da conduta, não
se compatibiliza com a estreita via do habeas corpus.
4 Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.