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AgRg no HC 202601118206 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1083916
Registro
202601118206
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO. ALEGADA NOVATIO LEGIS IN PEJUS. REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o habeas corpus é utilizado para rediscutir condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita. Precedente. 2. Não há ilegalidade manifesta no afastamento da tese de aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, uma vez que o tribunal de origem concluiu, de forma fundamentada, pela maior benesse da disciplina superveniente. 3. A pretensão de refazer a comparação entre os regimes normativos, à luz da dosimetria concretamente aplicada e dos reflexos da alteração legislativa sobre o enquadramento jurídico da conduta, não se compatibiliza com a estreita via do habeas corpus. 4 Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.