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AgRg no HC 202601297137 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1087210
Registro
202601297137
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório, por ser substitutivo de revisão criminal e por ausência de flagrante ilegalidade quanto à fixação do regime inicial para cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado a réu reincidente condenado a pena inferior a quatro anos com circunstância judicial desfavorável. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não constitui via processual adequada para impugnar condenação acobertada pelo trânsito em julgado. A análise das alegações defensivas restringe-se à verificação de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. 4. A fixação do regime inicial fechado possui fundamentação concreta e idônea. O Tribunal de origem valorou negativamente as circunstâncias do crime com base na gravidade da conduta, evidenciada pelo ciclo contínuo de agressões físicas e psicológicas, pela restrição de liberdade da vítima, pelas ameaças com arma branca e pela prática do delito na presença de filha menor. 5. A existência de vetor negativo na primeira fase da dosimetria, aliada à reincidência do agente, forma base legítima para a imposição de regime prisional mais gravoso. Essa conjuntura afasta a incidência do abrandamento previsto na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça e observa os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.