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AgRg no HC 202601297137 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1087210
- Registro
- 202601297137
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. WRIT SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A QUATRO
ANOS. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em
julgado de acórdão condenatório, por ser substitutivo de revisão
criminal e por ausência de flagrante ilegalidade quanto à fixação do
regime inicial para cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a
utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se há
flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado a réu
reincidente condenado a pena inferior a quatro anos com
circunstância judicial desfavorável.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não constitui via processual adequada para
impugnar condenação acobertada pelo trânsito em julgado. A análise
das alegações defensivas restringe-se à verificação de flagrante
ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
4. A fixação do regime inicial fechado possui fundamentação concreta
e idônea. O Tribunal de origem valorou negativamente as
circunstâncias do crime com base na gravidade da conduta,
evidenciada pelo ciclo contínuo de agressões físicas e psicológicas,
pela restrição de liberdade da vítima, pelas ameaças com arma
branca e pela prática do delito na presença de filha menor.
5. A existência de vetor negativo na primeira fase da dosimetria,
aliada à reincidência do agente, forma base legítima para a
imposição de regime prisional mais gravoso. Essa conjuntura afasta a
incidência do abrandamento previsto na Súmula 269 do Superior
Tribunal de Justiça e observa os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.